Aposentadoria e a Defasagem dos Benefícios

O trabalhador humilde, honesto, que confia e acredita na seriedade de quem os governa, não poderia imaginar que ele foi vítima de três armações, criadas pelo Governo, para este rebaixamento:

1ª) A primeira, diz respeito à Conversão para o Plano Real:
Nos quatro meses escolhidos para a conversão (nov/93 a fev/94) os rendimentos não estavam plenamente corrigidos, faltando 10 pontos percentuais (havia o gatilho);

2ª) A segunda, também da Conversão do Plano Real:
Os valores dos rendimentos, “nominal vigente - Lei 8.880/94”, pertenciam ao mês anterior; Obs.: Este é o único item ainda não abordado judicialmente;

3ª) A terceira, diz respeito aos reajustes após a conversão:
No ano de 1996 a 2003 o Inss não aplicou os índices corretos conforme determinava a Lei.

Apesar de sempre primar pelo respeito ao próximo, neste momento, abro mão da compostura, dado a safadeza que fizeram conosco, e, qualificaria estas ações, como uma atitude inerente a verdadeiros crápulas, de onde se deduz que não é o nosso País que não é sério, mas sim, seus governantes.

É tão grave, que eu iniciaria deixando uma pergunta no ar, para ser respondida ao final, se vamos conceituar esta atitude do Governo de ROUBO (subtrair com violência) ou, apenas, de FURTO.

Pois, é a bem da verdade e da justiça, que pretendo esclarecer estes procedimentos do Governo, que são as razões destas se encontrarem mais de 50% abaixo do seu REAL e JUSTO valor.

Para tanto, estou apresentando minha aposentadoria particular (Benefício 47.526.364-2), que está servindo apenas de parâmetro, originada por tempo de serviço (30 anos = 70% = único emprego), concedida em 07.05.92, no valor de Cr$ 1.086.550,08, e atualizada, pela Previdência, até dezembro de 2009, já com 7,72%, em R$ 1.243,29.

Minha pesquisa está embasada em FONTES DO PRÓPRIO GOVERNO, pelo que estas denúncias são transparentes, fidedignas e incontestáveis. Passamos, então, aos dados destas fontes:

1ª FONTE = “BACEN” - BANCO CENTRAL DO BRASIL
O Banco Central do Brasil disponibiliza em seu site, uma calculadora para a correção de valores:

www.bc.gov.br -> Serviços ao Cidadão -> Taxas Juros, Cálculos, Índices e Cotações (símbolo calculadora) -> Calculadora do Cidadão -> Correção de Valores

Das opções oferecidas, deve-se escolher um índice pretendido(Ex: Igpd-i): (valor original Cr$ 1.086.550,08 = período inicial = 05/1992 e período final = 12/2009):

- Pelo IGP-Di, este valor será atualizado para R$ 2.310,20;

Se considerarmos os aumentos extras concedidos, ao longo do tempo, pelo Inss, além do índice normal,(mai/1995=1,102743; mai/1996=1,033700; abr/2006=1,017317; jan/2010=1,0412552), este mesmo valor ficará corrigido em R$ 2.790,44;

2ª FONTE = “JFSC” - JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA

A Justiça Federal de Santa Catarina disponibiliza, em seu site, no setor “Contadoria”, um simulador de Cálculos.

www.jfsc.gov.br -> Contadoria -> Simulador de Cálculos = deve-se efetuar o download = alimentar a base de dados = escolher, na janela, a 8ª opção geral, ou, a 3ª com inicial de “Previdência…) = juro igual a zero = apenas atualização = (Período inicial 05/1992, Período Final 01/2010 = deve-se informar 1 mês a mais do pretendido = como queremos até dez/2009, devemos informar 01/2010). Clicar em “Lançar” e no valor “Histórico” preencher 1.086.550,08. Seguindo as instruções, este valor ficará atualizado em R$ 2.184,88.

Se considerarmos os aumentos extras concedidos ao longo do tempo, pelo Inss, além do índice normal, (mai/95=1,102743, mai/96=1,0337, abr/2006=1,017317, jan/2010=1,022152), este mesmo valor, da Jfsc, ficará atualizado para R$ 2.590,74.

Obs.: a JFSC utilizou os índices exatamente de acordo com o que determinava a legislação vigente em cada período (Inpc, Irsm, Ipc-r, Inpc, Igp-Di, e novamente Inpc); Nada mais lógico e racional para um órgão da justiça, o cumprimento da Lei.

3ª FONTE = TETO MÁXIMO
3) Pelo TETO MÁXIMO, atual, de R$ 3.467,40, aplicando 70%, teremos = R$ 2.427,18.

Obs.: 1º) A indicação desta terceira fonte tem, como as outras, um grande argumento como prova da defasagem. Acontece que, no meu exemplo em questão, a minha contribuição para a Previdência, nos últimos 16 anos, sempre ocorreu sobre o Teto Máximo, sendo até junho 1989 sobre 20 salários, depois, por força de Lei, sobre 10 salários.

2º) É só raciocinar. Esquecendo a moeda e considerando o número de “Tetos”, e tendo contribuído sempre sobre o Teto Máximo, nem haveria a necessidade de qualquer cálculo. Bastaria a Previdência pagar o número de “Tetos”, ou a média dele, sobre o qual ocorreu a contribuição.

Atenção: não está se referindo ao salário mínimo, mas sim, ao salário de contribuição, fonte de arrecadação para o pagamento dos benefícios.

4ª FONTE = LEGISLAÇÃO ATUAL PARA APOSENTADORIA
Se levarmos em consideração o que determina a Legislação Atual sobre “Aposentadoria”, e efetuando o novo cálculo com 80% das maiores contribuições ao longo da vida, (80% de 30 anos = 288 meses), o resultado das minhas contribuições chegará numa média de 14,77 Tetos Mínimos de Contribuição, os quais, multiplicados por 1 Teto de hoje (em 01/2010 = teto R$ 3.467,40/10 = 346,74), resultará no valor de R$ 5.121,17. Aplicando 70% teremos como resultado da aposentadoria = R$ 3.584,82.

Veja que, pelo sistema previdenciário atual, existe a comprovação de contribuição que resultaria numa aposentadoria de R$ 3.584,82, mas o Governo consegue, através de artimanhas ao longo do tempo, extorquir 65%, pagando, apenas, 35% do real devido.

A PREVIDÊNCIA, NO ENTANTO, CONSEGUE JUSTIFICAR ESTE VALOR COMO SENDO= R$ 1.243,29 !!!!

Conclusão óbvia: Há um conflito nestes valores, pelo seguinte:
Basta verificar os valores que o próprio Governo apresenta dentro dos segmentos da sua própria estrutura, como o Banco Central, a Jfsc, o Teto Máximo, a Legislação Atual para Aposentadorias, todos apontando para uma correção do valor, em média igual a R$ 2.648,04 = (2.310,20 + 2.790,44 + 2.184,88 + 2.590,74 + 2.427,18 + 3.584,82 / 6).

DEVER DA OBEDIÊNCIA À LEI E A CONSTITUIÇÃO
Existe, em tudo, uma legislação que determina as regras que devem ser obedecidas, no que diz respeito aos direitos e obrigações do cidadão, e assim, também, existe uma LEI, em cumprimento à CF, que fixou a correção dos valores dos benefícios. As obrigações sempre foram cumpridas pelo cidadão, mas os seus direitos não estão sendo respeitados pelo Governo.

A finalidade deste trabalho é demonstrar o quanto, e de que forma, a Previdência vem burlando a Lei, e usurpando, silenciosamente, mês a mês, ano a ano, os Rendimentos do Aposentado, numa afronta ao Art. 201 - & 4º da Constituição Federal: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real….”.

A JFSC, órgão da justiça, seguiu exatamente estas determinações, aplicando os índices determinados pela Lei. O INSS, no entanto, não o fez, pois se o tivesse efetuado, não poderia ocorrer nenhuma diferença, muito menos a do dobro do valor.

A conclusão a que se chegou, após a revisão mensal de cálculo de ambos, é a de que o INSS se valeu de artifícios (na conversão e na correção posterior) para alterar o valor final dos benefícios, como bem se pode comprovar adiante.

Em conseqüência, encontramos aqui uma das maiores aberrações, na qual um Órgão da nossa Justiça, afirma ser o valor original “Cr$ 1.086.550,08”de maio/1992, corrigido até dez/2009 = R$ 2.184,88 (sem reajustes extras adiante citados), enquanto a Previdência atualiza, este mesmo valor, para R$ 1.243,29.

Esta diferença, desviada pelo Governo, nestes 238 meses (05/92 até 08/2010=220 meses + 18 x 13º Sal.) de aposentadoria, já chega a R$ 224.098,42 (2.184,88 – 1.243,29 x 238), isto sem considerar os aumentos extras do Inss.
Se ainda agregarmos, a este valor, da Jfsc, os aumentos extras concedidos pelo Inss, esta diferença acumulada chegará a R$ 320.693,10 (2.590,74 – 1.243,29 = 1.347,45 x 238). Já estamos diante de um rombo no bolso do aposentado.

Esta diferença é incontestável, e a origem dela, é a razão deste trabalho, lembrando que estamos diante de provas irrefutáveis, todas com FÉ PÚBLICA, demonstrando a forma ardilosa dos procedimentos da Previdência, única forma de desbancar a matemática, uma ciência exata, para causar esta divergência entre os valores da própria Previdência com os da Jfsc e do Banco Central.

Podemos, desde já, deduzir o seguinte:
1) O cálculo da JFSC, (Órgão de Justiça), não pode ser ignorado;
2) O cálculo do BACEN, (Órgão do Ministério da Fazenda), corrobora o cálculo da Jfsc.
3) O STJ (Órgão de Justiça), confirma procedimentos da Jfsc para os aumentos de 1996 até 2003.

RESUMINDO: A QUESTÃO É A SEGUINTE:
Temos 3 Fontes Oficiais, nas quais fica demonstrado que o valor original de Cr$1.086.550,08, demaio/92, corrigido até dezembro/2009, é igual a:

1º) R$ 2.184,88 = JFSC, SEM os aumentos extras concedidos pelo Inss = índice seco;
2º) R$ 2.590,74 = JFSC, COM os aumentos extras;

3º) R$ 2.310,20 = Banco Central = IGP-Di = SEM os aumentos extras concedidos;
4º) R$ 2.790,44 = Banco Central = IGP-Di = COM os aumentos extras concedidos;

5º) R$ 2.427,18 = Pelo Teto Máximo atual, SEM qualquer aumento extra;

6º)R$ 3.584,82 = Se fosse aplicada a Legislação Atual no que diz respeito à aposentadoria.

MÉDIA = R$ 2.648,04 = valores acima, incluindo aumentos extras do Inss.

E, POR ÚLTIMO = R$ 1.243,29 = VALOR ATUALIZADO PELA PREVIDÊNCIA:
Esta diferença, a menor, não aconteceu por acaso. Tudo foi maquiavelicamente arquitetado (de fácil e lógica comprovação) pelo Governo, com absoluta má-fé, uma vez que a diminuição do déficit da previdência estava entre a meta pretendida, mesmo que à custa dos aposentados da iniciativa privada, os quais sempre arcaram com os prejuízos, pagando pelos rombos e pelas altas aposentadorias e demais benesses do setor público em geral.

No que diz respeito a salários, benefícios, vantagens, estamos, nitidamente, em dois Brasiis. Um que recebe todas as vantagens, em estilo de “Rei” (setor público) e o outro que paga (setor privado).

A ARMAÇÃO DO GOVERNO = A ORIGEM DAS DIFERENÇAS
Basicamente, o Governo arquitetou o inimaginável dos cálculos para extorquir o cidadão aposentado

1ª Armação = Na Conversão do Plano Real (Lei 8.880/94):
Inexplicavelmente, os Benefícios Previdenciários não foram convertidos no mesmo período em que foi convertida toda a economia (de 30/06 para 01/07/1994), tendo sido escolhido, para os aposentados, um período diferente para a conversão (nov/93 a fev/94), talvez porque, nesse período, residiam as condições apropriadas para o rebaixamento dos valores dos benefícios.

Na conversão, e na escolha deste período, ocorreram duas situações ATÍPICAS:

a) Vigia a Lei 8.542/92, parcialmente modificada pela Lei 8.700/93, sendo que em 3 dos 4 meses (nov/93, dez/93 e fev/94) os rendimentos estavam sem 10 pontos percentuais de inflação (gatilho); Somente no mês de jan/94 houve a reposição do quadrimestre.

b) Na divisão dos Rendimentos pela Urv, para se chegar à média do quadrimestre em URVs, a partir do dia 01 de julho = “Reais”, não foi respeitada a Equivalência nas Correções entre ambos (Rendimentos e Urvs), pelo seguinte: 1º) No início de Novembro, foi pago a competência do Rendimento de Outubro, e como tal, ele estava corrigido apenas até Outubro/93, além de ainda estar faltando os 10 pontos percentuais do gatilho. 2º) Por outro lado, a Urv, era a do próprio mês de novembro, e estava corrigida até Novembro/93 (no caso, com um mês a mais de inflação).

Conclusão: Tivemos, a divisão dos Rendimentos de Outubro de 1993, pela Urv de Novembro de 1993, e assim, sucessivamente, com os outros três meses. A nossa Equipe Econômica não seria tão ingênua ou idiota a ponto de ignorar tal situação, e permitir tal safadeza que viria a sacramentar o futuro valor das aposentadorias, trazendo-lhe um enorme prejuízo. Mas como acabou permitindo que assim o fosse, restou ao brasileiro, de bom senso, concluir que se tratava, mesmo, é de Má-Fé.

Portanto, fica muito claro que, nesta conversão, ocorreram duas situações nas quais os Rendimentos ficaram rebaixados: Em primeiro, pela falta dos 10 pontos percentuais e em segundo, pela inflação de um mês inteiro, já que os mesmos foram divididos por uma Urv que continha, sempre, um mês a mais de inflação (aprox. 37% mensais).

2ª Armação = No Pós-Conversão = (Reajustes de 1996 a 2003):

O INSS simplesmente não respeitou a aplicação da Lei 9.711 que determinava o IGP-Di como índice a ser utilizado. Aqui convém observar o seguinte:

O único ano em que o INSS utilizou o IGP-Di foi na sua criação, em maio/96, pois o INPC, então vigente, estava indicando um índice de 1,183495 contra apenas 1,112554 do IGP-Di.

Este, sem dúvida, foi o motivo desta mudança repentina (do INPC para o IGP-Di), com o qual a Jfsc não compactuou, pois, excepcionalmente naquele ano, continuou a utilizar o INPC por ela entender ser este, o índice legal, ainda, então vigente.

O Governo, com esta manobra, obteve uma vantagem de 7 pontos percentuais, resolveu ser generoso e pôde conceder um aumento extra de 3,37%, além dos 11,2554%, arredondando o percentual de aumento, para maio/1996, em 15%, saindo, assim, muito bem na foto.

A partir daquele ano o Inss não contava que, o recém IGP-Di, se voltasse contra o seu Criador, e passasse a ser superior ao INPC, seu antecessor. O que foi interessante em maio/96 já não o foi mais daí para frente, pois houve uma inversão de valores nos índices, entre o INPC e o IGP-Di.

O Governo sentindo-se acuado, tendo que cumprir a Lei que exigia a aplicação do IGP-Di, (maior do que o Inpc), e não tendo alternativa, resolveu partir para a ignorância e apelou: Simplesmente deixou de cumprir a Lei 9.711, e criou índices de correção do jeito que lhe pareceu mais conveniente, mais tarde, considerados constitucionais pelos seus comandados (STF).

Contudo, o STJ, numa decisão “Resp. nº 834.237/MG, 5ª Turma, DJ 18.09.2006” determinou ser o IGPD-i, o índice a ser aplicado nos aumentos de 1996 a 2003, seguindo a decisão da JFSC. Percebe-se, nitidamente, que a decisão do STF, é tendenciosa, pois não se pode menosprezar as decisões dos membros da Jfsc e do STJ.

VALE DESTACAR OS SEGUINTES AUMENTOS:
a) Jun/97 = IGP-Di = 1,099660 concedido pelo Inss = 1,0776;
b) Jun/99 = IGP-Di = 1,079087 concedido pelo Inss = 1,0461;
c) Jun/00 = IGP-Di = 1,141870 concedido pelo Inss = 1,0581;
d) Jun/01 = IGP-Di = 1,109104 concedido pelo Inss = 1,0766;
e) Jun/03 = IGP-Di = 1,300359 concedido pelo Inss = 1,1971;

Temporariamente, e somente a partir de fevereiro de 2004, o INSS vem obedecendo à aplicação do índice determinado por Lei (L.11.430) = INPC.
Temporariamente, pois, considerando o ocorrido, em que uma Lei menor se sobrepôs a uma Lei maior, isto poderá voltar a ocorrer a qualquer momento, como o foi de 1996 até 2003. É só o Inpc crescer demais, e uma simples Portaria Ministerial poderá criar, novamente, índices menores, o que será considerado constitucional pelo STF, como o fizeram com o recurso extraordinário nº 376.846/SC em Sessão Plenária do dia 24 de Setembro de 2003.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:
1º) A escolha daquele período dos quatro meses para a conversão dos Benefícios em Urvs, foi estranha e infeliz, pois era sabido que se tratava de um período atípico, em que faltavam os 10 pontos percentuais de correção (gatilho);

2º) Além disso, e ainda dentro deste período, na divisão entre os Rendimentos e a Urv, não houve correspondência de correção entre ambos, pois o Rendimento de Outubro foi dividido pela Urv de Novembro, e assim sucessivamente com os demais meses, com o que os Rendimentos ficaram sem a correção da inflação de um mês (aprox. 37%);

3º) Estas duas situações acima, ocorridas no período da conversão, foram: a) Uma atitude estúpida, idiota, de incompetência, ou, b) Uma atitude de absoluta má-fé da equipe econômica, mais tarde corroborada pelo STF, e que os aposentados não estão conseguindo engolir;

4º) A Equipe Econômica responsável pela Conversão do Real, deve uma explicação e justificativa a todos os aposentados do por que da escolha daquele período atípico para a conversão (nov/93-fev/94 ao invés de jun/1994), e a Previdência, da origem e dos motivos do uso daqueles índices de correção aplicados após a Conversão do Real (1996 a 2003);

5º) O lamentável, nesta situação, é o STF, nossa maior casa de justiça, endossar os procedimentos do Governo, numa cumplicidade descarada, atropelando até posições da JFSC e do STJ, principalmente ao tornar constitucionais estes diplomas legislativos que reajustaram os benefícios nos anos de 1996 até 2003, tudo para ficar de bem com o Governo.

Vale lembrar que um Decreto, uma Portaria, são instrumentos que complementam a Lei, jamais podendo alterá-la. Neste caso, o STF admitiu este fato, pois enquanto a Lei determinava a correção pelo IGP-Di, o mesmo considerou “Constitucional” os dispositivos legais nos quais o Governo gerou os índices menores do que determinava a LEI (IGP-Di), deixando a indignação a todos os aposentados brasileiros, e a imagem de que estamos diante de uma quadrilha organizada e legalizada.

E por isso tudo, por estas ações, respondo a pergunta formulada no início, de que estamos diante de um ROUBO, pois, no caso, foi utilizada a FORÇA (judicial) para subtração da coisa alheia.

Este fato de burlar uma “Lei” e a “Constituição” através da força, não pela força armada, mas, sim, pela força judicial, oprime os mais fracos, e não deixa de ser uma atitude deplorável, além de manchar a honra da justiça e abrir um grave precedente para o futuro. Doravante, por analogia, os brasileiros não estranharão se uma Lei Municipal sobrepuser uma Lei Federal. A porta foi aberta.

Em outra decisão encomendada pelo Governo, o STF (Recursos Extr. 416.827 e 415.454) decidiu, por maioria (7×4) que o pagamento de 100% para a pensão por morte não atinge as pensões anteriores a Lei 9.032/95. Mas veja a redação da Lei: “Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício….” Está claro que o termo “consistirá”, não faz referência à época da concessão, mas sim, ele deixa transparente a intenção de que isto valerá para todas as pensões, ou seja, do passado, presente e do futuro. Resultado: Conseguiram violar o Art. 5º da Constituição = “Todos são iguais perante a Lei…”. Neste exemplo, ocorreu uma desigualdade entre as viúvas, pois as que tiveram o seu marido mais tempo em seu convívio, por falecimento após à Lei 9.032, estão recebendo 100% do benefício, enquanto às demais, que já sofreram a perda antes, ainda foram penalizadas por esta morte pré-matura. Assim, estas viúvas têm todo o direito de praguejar: “maldito marido que faleceu um dia antes do vizinho”

Voltando ao nosso assunto principal, a minha indignação, fica ainda maior contra a própria OAB, pois nossa Constituição está sendo sistematicamente violada, e os nossos advogados, diante do silêncio destas aberrações, talvez por se tratar de decisões da suprema corte, demonstram certa condescendência, covardia ou incompetência, numa decepção ao cidadão, por serem eles os guardiões do nosso direito. Afinal, se o STF se deixa corromper, basta uma pequena manobra do Presidente da República para a nossa democracia sucumbir para um regime ditatorial.

Também nossos Representantes no Congresso, poderiam e deveriam estar antenados nesta situação, mas quando se está no paraíso, fica-se, mesmo, indiferente ao problema do próximo.
Exceção, faça-se justiça, a alguns Senadores que apóiam o Senador Paulo Paim, que, através do PL 4434/08, se aprovado, estará trazendo o valor do benefício para mais próximo do seu real e justo valor.

A constitucionalização, pelo STF, dos dispositivos legais que confrontaram e alteraram a Lei 9711 (Igpd-i), é o tipo de atitude que acaba deixando rusgas e faz com que se perca a esperança na nossa JUSTIÇA, e na verdadeira DEMOCRACIA. Foi um ato de fraqueza, que confirmou não existir a imparcialidade na justiça, e sim, a dependência das vontades governamentais.

Os recursos para pagar todas estas JUSTAS diferenças temos mais do que de sobra. É só readequar os orçamentos e enxugar a máquina governamental.

Fazer-nos acreditar que seremos nós, os aposentados, os responsáveis pela quebra da Previdência no caso desta ter que pagar o que merecemos, é fazer chacota conosco. Afinal, houve, COMPROVADAMENTE, a contribuição para receber o benefício que está sendo reivindicado.

Não se está pedindo, absolutamente, nada, nenhum centavo além do justo valor para o qual ocorreu a contribuição.

RESTA, PORTANTO, UMA PERGUNTA A OAB E UMA POSIÇÃO DO CONGRESSO:
A JFSC, em seu site, confirma que o valor de R$ 1.086.550,08, de 07/05/1992, corrigido até dezembro de 2009, é igual a R$ 2.184,88 = (sem aumentos extras concedidos pelo Inss); ou, R$ 2.590,74 = (com os aumentos extras concedidos pelo Inss) O INSS atualiza para…………..R$ 1.243,29 = (com aumentos extras);

A PERGUNTA QUE FICA, é: Diante destas provas (Jfsc, Bacen, Teto Máximo, Novo Sistema de Aposentadoria) que tipo de ação é cabível quando o DIREITO do cidadão é VIOLADO?

SENHORES DEPUTADOS E SENADORES: U R G E N T E ! UMA NOVA LEI !
- Nossas chances de recurso se esgotaram, pois o STF já se manifestou contrário a todas as questões dos Aposentados, contrariando a Jfsc, o STJ, e o Bacen.

- O único item, ainda não abordado, foi a questão da competência de correção nos quatro meses do período da conversão, em que o Rendimento foi de um mês e a Urv do mês seguinte.

- Vamos consertar esta sujeira que envergonha a Nação e a nossa Democracia.

- A alternativa que nos resta, é CRIAR UMA NOVA LEI, podendo, desde já, partir para a imediata aprovação da que já está tramitando na Câmara, devidamente aprovada pelo Senado, o PL 4.434/08 do Senador Paulo Paim, o qual procura recuperar, parcialmente, os benefícios pela transformação em Salários Mínimos da época da concessão, e os convertendo para o SM atual, o que, consequentemente, trará os benefícios para mais próximo do seu real e justo valor.

- Cuidado para um grande detalhe: O Governo considera, para este fim, o Salário Mínimo como vilão, por ter ele recebido um suposto ganho real.

- Temos, porém, o Salário de Contribuição, moeda forte da Previdência, que poderá servir como referência. Aí não haverá desculpas. Se é sobre ele que se paga, também é sobre ele que se recebe.

- Aliás, nunca entendi porque ao calcular o valor da aposentadoria, não se utiliza como referência, apenas a quantidade em Tetos Mínimos, transformando-os, em reais, por ocasião de cada aumento. Nossos ilustres economistas, que entendem de cálculos atuarias, poderão confirmar esta situação. Você receberá, pelo que de fato contribuiu.

Se houve alguma ofensa, os ofendidos que reflitam sobre elas.

Eu me considero o legítimo bobo da corte e como não posso agir como personagem do filme “Código de Conduta”, achei por bem transmitir meus conhecimentos a todos os brasileiros aposentados prejudicados.

Agradeço a todos pelo interesse da leitura, e fico à disposição.

Marcos Jaehrig – Aposentado = Itapema – SC = cjaehrig@terra.com.br criado por cjaehrig 14:24:50 — Arquivado em: Sem categoria — Tags:Aposentadorias, Beneficio, Defasagem — Comentários (0)

10.3.10
Bem Vindo!! Esclarecendo as defasagens das aposentadorias !
Meu nome é Marcos Jaehrig, tenho 62 anos, sou natural de Blumenau (SC), e, atualmente, estou residindo em Itapema (SC). Estou abrindo este site na data de hoje, 10/03/2010, com um único propósito de mostrar aos brasileiros os motivos reais das aposentadorias se encontrarem tão reduzidas.
Paguei sempre sobre o Teto Máximo, e não consigo me conformar com esta situação de receber apenas 35% do que deveria estar recebendo.
No proximo post estarei enviando um relatório a respeito da defasagem, e tenho à disposição uma planilha excel, contendo os cálculos, mes a mes, comparando os valores do Inss com outros orgãos do próprio governo, disponível para envio. Espero que este meu relatório possa ser bem entendido e, juntos, corrigirmos esta situação, que nada mais foi, do que uma manobra governamental, que se encontra devidamente explicada.
Abraços!

Marcos Jaehrig

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