
Auxílio Doença
07/04/19
O que é?
O Auxílio Doença é um benefício de caráter indenizatório, pago em espécie ao segurado que, por razões inerentes à vontade do trabalhador, fica impedido de cumprir com sua atividade de trabalho durante um período de mais de 15 (quinze dias) consecutivos. Porém esse Direito só é concedido se for comprovado mediante perícia que a doença trouxe prejuízos à atividade anteriormente realizada pelo segurado.
Por quanto tempo deve ser mantido?
Por ser um beneficio de caráter provisório, deve ser mantido pelo tempo que for necessário para que o segurado se recupere, justamente por esse fato, o segurado deve submeter-se a uma avaliação médica por parte da própria previdência social, sob pena de suspensão do benefício.
O que é preciso para que seja concedido auxílio doença?
É exigido, o cumprimento de um período de carência de 12 contribuições mensais, acordo com o proposto na Lei 8.213/1991 art.25, inciso I.
A quem cabe o requerimento do auxílio doença?
O requerimento do auxílio-doença, assim como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social é feito pela própria empresa ao tomar conhecimento do afastamento superior a 15(quinze) dias. A empresa, durante os primeiros quinze dias fica responsável pelo pagamento do salário integral do segurado empregado afastado por motivo de doença. Sendo, portanto, devido o auxílio doença a esse segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento.
Qual o valor mensal a ser recebido?
O auxílio acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente, e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. O seu pagamento é mensal e deve ser efetuado até o último dia de vida do segurado acidentado.