Revisão FGTS
EXPLICATIVO DA AÇÃO REVISIONAL DO FGTS DE 1.966 À 1.971 REFERENTE AOS JUROS PROGRESSIVOS
Inicialmente cumpre citar que o ministro do Superior Tribunal de Justiça José Delgado determinou a aplicação de juros progressivos (começam com 3% e vão até 6% ao ano) dos depósitos do Fundo de Garantia de aposentados que entraram com ação contra a Caixa em São Paulo em decisão desde 2004. O juro progressivo foi instituído pelo artigo 4º, da Lei 5.107/1966. A norma dispunha que a capitalização de juros dos depósitos deveria ser feita conforme a seguinte progressão: 3% durante os dois primeiros anos de permanência na empresa; 4% do terceiro ao quinto ano; 5% do sexto ao 10º ano; 6% do 11º em diante. Nesta decisão, o TRF 3ª Região, São Paulo, havia negado o direito aos aposentados optantes do FGTS que moveram ação contra a Caixa. Mas, segundo o ministro do STJ, os autores da ação têm direito à inclusão dos juros maiores sobre os depósitos de FGTS. Ao julgar a ação, o TRF 3ª Região reconheceu a existência das contas vinculadas ao FGTS no período em que os aposentados pedem correção dos saldos. O tribunal também esclareceu ser de 30 anos o prazo para o trabalhador cobrar possíveis diferenças relativas aos depósitos fundiários que integram seu patrimônio e, sendo assim, a prescrição não se aplica ao caso. No entanto, o TRF concluiu que os aposentados não têm direito à correção de seus saldos.
Para o tribunal paulista, caberia aos aposentados demonstrar a adoção de procedimento diverso pela Caixa. De acordo com o TRF, os autores da ação não comprovaram que os juros progressivos não foram creditados. Diante da decisão, os aposentados recorreram ao STJ. O relator do processo, ministro José Delgado esclareceu que o tribunal já firmou entendimento no sentido da inclusão da taxa de juros prevista na Lei 5.107/1966, por se ter optado por tal regime, com data retroativa, na forma permitida pela Lei 5.958/1973. A jurisprudência sobre o assunto, segundo o relator, está consolidada tanto no STJ como no Supremo Tribunal Federal.
A seguir, passou a ter eficácia a Lei 5.705, de 21/9/1971. Foi introduzida a taxa fixa de 3% ao ano, com ressalva para o direito daqueles que houvessem optado anteriormente. De acordo com o artigo 2º, a capitalização dos juros dos depósitos continuaria a ser feita na progressão estabelecida pela Lei 5.107/66. Em 1973, entrou em vigor a Lei 5.958, a qual dispôs em seu artigo 1º que os atuais empregados, não optantes do regime instituído pela Lei 5.107/66, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão no emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.
O STJ concluiu que, de acordo com os dispositivos legais, os empregados que fizeram a opção com efeitos retroativos a 1º/1/1967 tiveram assegurada a inclusão da taxa de juros instituída pela Lei 5.107/66 em seus depósitos.
PRESCRIÇÃO
Há a prescrição trintenária para se requerer diferenças do FGTS, e é necessário que o empregado tenha saído de seu emprego a partir de 1981 (levando-se em conta o ano atual de 2011).