Revisão Funrural

Revisão Funrural


O FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do RAT – Riscos ambientais do Trabalho (3%) dos produtores rurais pessoas físicas, jurídicas e também das empresas agroindustriais.

Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS. A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT. A contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do FUNRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS – Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do FUNRURAL. Para o Segurado Especial (pessoa física sem empregados em economia familiar) não é possível ingressar com a ação.

A obrigação de recolher o FUNRURAL permanece e somente deixarão de recolher os produtores rurais com empregadores que ingressarem com ações judiciais. Detalhes importantes serão esclarecidos logo abaixo e deve-se observar atentamente:

RESUMO DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO FUNRURAL

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou em 03.02.2010, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que prevê o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.

Criado na década de 1970 com o intuito louvável de estender ao homem do campo os benefícios previdenciários dos trabalhadores urbanos, o tributo acabou por ser revogado, tacitamente, pela Constituição de 1988 quando da unificação dos sistemas previdenciários rurais e urbanos, universalizando as fontes de custeio e seus beneficiários.

Ocorre que o governo, sempre na sanha arrecadadora e perpetrando, na matéria tributária, as maiores irregularidades de nosso direito acabou por ressuscitar a contribuição do FUNRURAL por meio de manobras legislativas escusas, onerando o produtor, até hoje, com uma alíquota de 2,1% calculados sobre a venda de seus produtos.

Denominada como uma “maracutaia” legalizada, que leva o homem do campo a custear sua contrapartida para o INSS em valores imensamente maiores e desproporcionais se comparados às contribuições normais feitas sobre a folha de salários.

Para exemplificar, o pecuarista que abate 1.000 bois durante o ano recolhe para os cofres do INSS, a título de FUNRURAL, o equivalente à R$ 26.000,00.

Contudo, se fizesse o recolhimento com base na folha de salários, considerando que para o manejo de 1.000 bois ao ano necessitaria, apenas, de dois funcionários com salário médio de R$ 1.000 cada um, recolheria à previdência, neste caso, cerca de R$560,00 ao mês (28%) ou R$ 6.720 ao ano. Uma diferença estratosférica, desigual e discriminatória.

A decisão tomada pelo Plenário do STF, desobriga o produtor da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.

Importante salientar que o produtor deve se acautelar para um possível problema que vem pela frente. Ocorre que os frigoríficos, no caso do FUNRURAL, são classificados como substitutos tributários, ou seja, são eles que cobram do produtor e repassam ao Fisco.

Ocorre que alguns frigoríficos, já pensando em se beneficiar, deixaram de especificar a retenção do FUNRURAL nas notas fiscais de compra de gado, apesar de continuarem a descontar o valor da contribuição do produtor. Se os frigoríficos ganharem as ações eventualmente propostas, poderão afirmar que suportaram o encargo financeiro e apresentarão as notas sem a retenção do FUNRURAL, recebendo para si aquilo que foi descontado dos pecuaristas. A maioria dos produtores não terá ciência sobre o desfecho das ações e não reclamará o seu quinhão. Em resumo, quando o pecuarista vende o boi ao Frigorífico, o responsável por recolher o FUNRURAL é o Frigorífico, mas ele já abate os valores do FUNRURAL do valor que terá que pagar pelos bois, ou seja, quem pagou o FUNRURAL foi o pecuarista e não o Frigorífico. No caso do processo do STF, quem vendeu para o Frigorífico Mataboi tem direito a receber de volta o que foi descontado de FUNRURAL na venda dos bois. Se os produtores rurais não procurarem o Frigorífico, ele ficará com o dinheiro obtido na repetição do indébito.

É importante que aqueles produtores rurais exijam os Frigoríficos comprovantes ou declaração atestando que o imposto foi cobrado.

O que o produtor rural deve fazer para reaver os valores pagos ao Funrural?

1)O que é aconselhável como prioridade: dar entrada com uma ação para a suspensão do pagamento do Funrural ou solicitar a restituição dos valores já pagos?
Existe a possibilidade de se requerer, em um mesmo processo, tanto a desobrigação do pagamento do FUNRURAL quanto à restituição dos valores pagos a título da contribuição social. Diferentemente, também há a possibilidade de se ajuizar uma ação para cada pedido, ou seja, uma para pleitear a suspensão do pagamento e outra para postular a indenização dos valores recolhidos aos cofres públicos. Contudo, se fosse necessário escolher entre uma ou outra ação a ajuizar, a prioridade recairia sobre o pedido de restituição dos valores, uma vez que o prazo prescricional decenal está prestes a se exaurir, o que não invalida a importância do pedido de suspensão dos pagamentos.

2)Como o produtor pode agilizar sua ação de restituição do Funrural? Quais os documentos ele deve separar?
O produtor deve procurar imediatamente um advogado especializado para suprimir suas dúvidas e ajuizar a ação pertinente. Os documentos imprescindíveis, além de procuração e documentos pessoais, são todas as notas fiscais com relação às quais se pretende reclamar a devolução dos valores. Nelas deverá estar especificado o valor pago a título de Funrural.

3)Caso o produtor não tenha documentos que comprovem todos os seus recolhimentos, o que ele deve fazer?
Caso existam documentos onde o valor do recolhimento do imposto não esteja destacado, deve-se procurar o adquirente para que ele possa detalhar documentalmente ou mesmo informar se houve ou não o recolhimento da contribuição. Sem prova documental não há como ajuizar ação solicitando a restituição do tributo.

4)Para dar entrada com ação de restituição do Funrural, o produtor pode tomar esta iniciativa sozinho ou deve ter uma orientação jurídica?
Sem dúvidas, deve estar acompanhado de um advogado que entenda do assunto, não só porque o produtor não possui capacidade postulatória, ou seja, não pode ajuizar ação autonomamente (salvo em alguns casos excepcionais), mas também porque a matéria é bastante técnica e suplica o conhecimento de um profissional atento e atualizado.

5)Em caso de alguma divergência no cálculo, a ação para restituição fica emperrada?
Não. Os valores devidos ao produtor são calculados adotando-se como parâmetro o montante efetivamente recolhido ao Fisco (descontado do produtor pelo adquirente no momento da comercialização), devidamente atualizado pela SELIC. Ou seja, refere-se a 2,1% (e não a totalidade, de 2,3%) da cifra comercializada, com a atualização legal. Importante esclarecer que o Poder Judiciário não está adstrito ao reconhecimento dos valores apontados pelo autor na ação. Caso haja impugnação do Estado e/ou indícios de que o cálculo foi elaborado em desalinho com os parâmetros legais, o juiz determinará a liquidação dos valores, seja por cálculos particulares, seja por perícia. Contudo, uma base bastante confiável é atualizar os valores efetivamente recolhidos pela SELIC, cujo resultado será, senão idêntico, bem aproximado do montante devido. Por isso a necessidade da atuação de um profissional gabaritado.

6)Qual a melhor solução: uma ação individual ou coletiva?
Ao que parece, via de regra, a melhor solução é o ajuizamento de ações autônomas, principalmente se entre vários possíveis autores houver deficiência de documentos, como, por exemplo, se um possuir todas as notas fiscais com especificação das cifras recolhidas e outro não. Porém, mesmo não sendo a melhor alternativa, em tese nada impede o ajuizamento de uma só ação para reclamar a restituição dos tributos recolhidos por mais de um produtor rural.

7)Quais são as chances de uma ação de restituição sair vitoriosa?
As chances são enormes, para não dizer que são certas. O STF já reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural, o que equivale a dizer que certamente este deverá ser o entendimento adotado país afora. Com isso, após a declaração de inconstitucionalidade, a restituição é mera conseqüência, até com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do Fisco.

8)Caso a ação de restituição saia vitoriosa, a obrigatoriedade de recolhimento do Funrural é imediatamente suspensa?
Como já dito, a opção adequada, por ser mais prática e abrangente, é o ajuizamento de ação judicial que contemple os dois pedidos: de restituição e de desobrigação do recolhimento. Contudo, considerando uma ação em que o produtor pretende apenas a repetição do indébito tributário, a procedência do pedido não implica em suspensão do recolhimento do Funrural, de modo que continuará sendo descontado o valor correspondente de 2,3% do total da comercialização de seus produtos.

9)Há alguma possibilidade do produtor vislumbrar o valor que ele pode receber caso sua ação de restituição seja vitoriosa? Se existe, como calcular?
O mais seguro é procurar a orientação de um advogado da área, porque o profissional possui maiores elementos técnicos para calcular os valores devidos de acordo com as balizas legais. Caso o produtor queira mensurar superficialmente o montante a que tem direito de receber do Fisco, poderá somar os valores efetivamente descontados quando da comercialização dos seus produtos (descontado do produtor pelo adquirente no momento da venda) e atualizá-los pela taxa básica de juros, a SELIC, a partir das respectivas datas da emissão das notas fiscais.

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