
Artigos - FRAUDE NO MEDIDOR DE LUZ
28/02/11
Como se defender ao ser acusado de fraude no medidor de luz.
O consumidor acusado de irregularidade no medidor de luz não deve assinar o termo de confissão de dívida imposto pela concessionária de energia elétrica sem ter o direito de defesa, alertam especialistas.
Com a assinatura, o usuário acaba reconhecendo o pagamento da energia supostamente subtraída da empresa e, em muitos casos, a cobrança é indevida.
A arbitrariedade das concessionárias é rechaçada pela Justiça, alerta a ProTeste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor). A vítima da acusação de fraude é ameaçada com a interrupção do fornecimento de energia elétrica e retirada do medidor, caso não pague os valores elevados impostos pela concessionária do serviço.
De acordo com a associação, nos casos em que o consumidor não reconhece os valores exigidos pela empresa, a recomendação é recorrer à Justiça comum e aos juizados especiais cíveis, mais conhecidos como de “pequenas causas”. “Ele [o usuário] deve requerer a anulação do débito e medida liminar para a religação imediata da energia”, recomenda.
“Cabe à empresa cobrar, por meio de processo judicial próprio, a dívida da energia não paga no passado. É prática das empresas levar o medidor embora, fazer cálculos e enviar a fatura com valor elevado para o consumidor pagar. Acusado de fraude, ele é obrigado a pagar a conta de uma só vez ou aceitar quitar o débito em parcelas mensais salgadas”, acusa a entidade.
Conforme prevê a Resolução Normativa 414, que trata sobre as condições gerais de fornecimento de energia, em vigor desde dezembro de 2010, ao comprovar uma irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao consumidor a ocorrência do fato, e os critérios utilizados na cobrança do consumo devido e não faturado.
Suspensão do fornecimento: inadimplente deve ser avisado com antecedência.
O corte do fornecimento de energia elétrica só poderá ocorrer nos casos de inadimplência se o consumidor for notificado de forma escrita e com entrega comprovada ou, alternativamente, pela impressão do aviso em destaque na própria fatura, quando constatada a ausência de pagamento.
O aviso deve ocorrer com antecedência mínima de 15 dias em relação à interrupção do fornecimento. O corte da energia só poderá ocorrer em horário comercial e só pode ser feito até 90 dias após o vencimento da fatura em aberto, a não ser em casos de determinação judicial ou por outro motivo justificável. No caso de fatura incorreta, a distribuidora deve detalhar a cobrança. Pagamento indevido deve ser ressarcido.
Fonte: Finanças Pessoais Cash