Multa no FGTS

Multa de 40% no FGTS para Aposentados


O Supremo Tribunal Federal, contrariando decisões anteriores do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu em Agosto de 2006, que a aposentadoria não implica necessariamente em rescisão do contrato de trabalho. Assim, para aqueles empregados que mesmo após a aposentadoria continuarem trabalhando, será devido recebimento de todas as verbas rescisórias quando de sua saída, inclusive a multa de 40% do FGTS.

Anteriormente a esta decisão e conforme jurisprudência do TST, a multa rescisória somente era calculada com base no período após a aposentadoria, sob o entendimento de que a continuidade no emprego, depois da aposentadoria, devia ser considerada como um novo contrato trabalho.

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, os efeitos da aposentadoria do empregado serão divididos em duas situações:

Para os trabalhadores que ao se aposentarem decidem deixar imediatamente seus empregos, nada muda, pois se solicitarem o seu desligamento do emprego em face da aposentadoria deixam de ter direito às verbas rescisórias.

Entretanto para os trabalhadores que, mesmo aposentados, continuam ou desejam continuar a trabalhar na mesma empresa, a situação muda radicalmente. Inclusive para os empregados de estatais, que deverão ser reintegrados.

É que, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria já não representa a extinção do contrato de trabalho, e assim, o ato de se aposentar não altera a relação de emprego e o empregado pode continuar a trabalhar.

A decisão de se desligar ou não, será um ato posterior e não terá qualquer ligação com a aposentadoria. O desligamento do emprego poderá ser por iniciativa do empregado, que estará pedindo demissão, ou do empregador que, nesta hipótese, estará demitindo o empregado sem justa causa.

Assim, se o empregador decidir por não continuar com o empregado que se aposenta, deverá suportar o ônus de sua decisão, pagando inclusive a multa de 40% do FGTS sobre a totalidade do saldo e não somente sobre os valores depositados após a data da aposentadoria.

Outra questão é a alteração da base de cálculo das verbas rescisórias para os trabalhadores que continuam trabalhando após a aposentadoria. O entendimento que predominava era que se o empregado aposentava e continuava trabalhando, formava-se um novo contrato de trabalho, assim quando de seu desligamento, o cálculo das verbas rescisórias tinha como base somente o novo período.

Com a decisão do STF a base de cálculo para o pagamento das verbas rescisórias, nestes caso, deverão contemplar todo o contrato de trabalho prestado naquela empresa, inclusive o período anterior à aposentadoria.

Também, poderá ser revista a questão do ato de demissão de milhares de empregados, que devido à aposentadoria, foram obrigados a deixar seus empregos.

É que na realidade a força legal que motivava estas demissões não existe mais, foi alterada com a decisão do STF, e sendo assim, surge a possibilidade dos empregados pleitearem na Justiça a sua reintegração no emprego, vez que o desligamento não é mais considerado automático ou obrigatório.

O resultado prático e imediato é que, com esta decisão do Supremo Tribunal Federal, nasce um novo direito para todos os aposentados do país que continuaram a trabalhar depois da aposentadoria, permitindo um reexame de várias questões, como inclusive o recálculo de suas verbas rescisórias.

Enfim, trata-se de um passivo trabalhista de bilhões de reais, devidos pelos empregadores aos seus empregados e, conseqüentemente, milhares de novas demandas trabalhistas.

IMPORTANTE

Antes da decisão do STF, os empregadores, ao demitir o empregado aposentado, somente pagava 40% sobre os depósitos de FGTS realizados depois da aposentadoria e não sobre o total. Agora o STF entendeu que a aposentadoria não extingue contrato de trabalho e, portanto, devem ser pagos 40% sobre o total e não somente para o período pós-aposentadoria. As verbas rescisórias trabalhistas também devem ser recalculadas, pois antes da decisão, também incidiam somente sobre o tempo pós-aposentadoria.

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