Auxílio Acidente

Auxílio Acidente


07/04/19
O que é?

O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direto é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

Quais os documentos devo portar para ser atendido?

Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. No dia da perícia médica também deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa que justifiquem o pedido.

Para que possa ser requerido o Auxílio Acidente as sequelas deixadas pelo acidente devem acarretar em:

  • redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente
  • impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
  • Para receber auxílio-acidente, o acidente precisa ter sido necessariamente de trabalho?

    Para que haja o recebimento de auxílio acidente, não é necessário que seja acidente de trabalho. O auxílio acidente não se limita apenas às hipóteses de acidentes do trabalho, tanto faz o acidente ocorrer no trabalho ou fora dele, basta apenas que o mesmo seja de qualquer natureza (ou comum), podendo ser proveniente de acidente comum ou não. É também necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja a redução da capacidade laborativa do segurado.

    Qual o valor mensal a ser recebido?

    O auxílio acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente, e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. O seu pagamento é mensal e deve ser efetuado até o último dia de vida do segurado acidentado.

    ATENÇÃO!!!
    O Benefício social é intransferível aos dependentes do segurado caso esse venha a óbito!

    A partir de quando se dá o início do auxílio acidente?

    O auxílio-acidente será devido a partir do seguinte ao da cessação do auxílio doença, ou da data do requerimento quando não houver concessão de auxílio doença, até a véspera de inicio de qualquer aposentadoria, ou até a data de óbito do segurado. Na verdade, o segurado o recebe trabalhando até o início do recebimento da sua aposentadoria.

    E se caso o segurado esteja empregado na ocasião do acidente e, depois perca o emprego o que acontece?

    O auxílio acidente é mantido, podendo o segurado filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, desde que não exerça atividade laboral sujeita à filiação obrigatória.

    Quando ocorre a cessação do auxílio-acidente?

    O benefício se extingue, quando dá implantação de benefício de aposentadoria ou quando do óbito do segurado. Por isso, não compreende um beneficio vitalício (tem longa duração).

    Pressupostos para receber AUXÍLIO ACIDENTE:

  • Tem direito ao benefício: empregado rural e urbano (empresa), trabalhador avulso, segurado especial (trabalhador rural), empregado doméstico (acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
  • Não tem direito ao benefício: empregado doméstico, contribuinte individual facultativo;
  • Não precisa de mínimo de contribuição, mas deve passar pela perícia;
  • Corresponde a 50% do salário do benefício;
  • Precisa ser contribuinte do INSS na época do acidente;
  • Precisa ter sofrido acidente e ficado com sequelas permanentes.
  • Rua Desembargador Munhoz de Melo 3800
    Edifício Centro Comercial, Sala 601
    Centro Cívico | Umuarama - PR
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