Auxílio Doença Acidentário

Auxílio Doença Acidentário


07/04/19
O que é?

O Auxílio Doença Acidentário é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença, devido às condições de trabalho e assim sendo passou a apresentar incapacidade laborativa.

Existe diferença entre o auxílio-doença e auxílio-doença-acidentário?

Por ser um beneficio de caráter provisório, deve ser mantido pelo tempo que for necessário para que o segurado se recupere, justamente por esse fato, o segurado deve submeter-se a uma avaliação médica por parte da própria previdência social, sob pena de suspensão do benefício.

Apesar de semelhantes em sua essência auxílio-doença e auxílio-doença-acidentário, possuem divergências:

  • 01. O Auxílio doença: é destinado àqueles segurados que desenvolvam doença incapacitante a atividade laborativa sem nexo de causalidade com a atividade exercida, desde que o evento danoso ocorra após a filiação do segurado ao RGPS.
  • 02. Auxílio doença acidentário: tem como evento determinante a incapacidade relacionada obrigatoriamente com a atividade que o segurado exerce, podendo ocorrer através do acidente de trabalho ou doença ocupacional.
  • Existem garantias de emprego no curso do benefício?A quem cabe o requerimento do auxílio doença?

    Existem sim, quando é autorizada a concessão do auxílio doença acidentário, surge com ela uma situação especial que se reflete no âmbito do Direito do Trabalho segundo o art. 118 da Lei n° 8.213/91 que garante por doze meses o contrato de trabalho após cessado o benefício. Essa garantia é conhecida como “estabilidade no emprego por um ano”. Vale vincar, o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.

    Esse prazo de doze meses passa a ser contado quando?

    O prazo de doze meses, passa a ser contado a partir da perícia médica, desde que esta constate a incapacidade laborativa, parcial ou total, ou ainda, pela alta médica comprobatória da recuperação do acidentado no âmbito administrativo da autarquia previdenciária.

    Qual o tempo exato de duração do benefício?

    As disposições legais que disciplinam o auxílio-doença- acidentário não estabelecem o período de duração, e por essa indefinição, não é raro que sejam encontrados segurados que estejam afastados do seu trabalho por dois ou 3 anos, sem que lhes tenha sido concedido alta, ou que seja convertido o beneficio em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, ficando assim o acidentado a mercê do segurador oficial, recebendo uma remuneração que não é real e com sua situação indefinida que gera diversas consequências negativas para o indivíduo.

    É possível que haja uma reabilitação profissional durante o benefício?

    O art. 90 da Lei 8.213/91 estabelece que a prestação relativa à reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aos aposentados. Concluído o processo de reabilitação, ordena o art. 92 que a autarquia emita certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, norma legal, aliás, geralmente descumprida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

    Caso o trabalhador esteja reinserindo-se no mercado de trabalho novamente o beneficio continua ou deve cessar?

    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é ilegal o cancelamento do auxílio-doença, sem que tenha sido dada oportunidade ao segurado de comprovar o estado de saúde em que se encontra através da reabilitação profissional, já que isso fere o direito à ampla defesa e ao contraditório, que deverá estar presente no processo legal, inclusive de cunho administrativo.

    O que é o período de carência?

    O Período de carência é o número mínimo de meses que o cidadão deve contribuir para ter direito a receber o benefício.

    Pressupostos para receber AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO:

  • Não possui tempo mínimo de contribuição;
  • Quem determina o tempo que o segurado deve se afastar de seu trabalho é o perito médico;
  • Só tem direito a este, o empregado com carteira assinada e os trabalhadores avulsos;
  • Quem deve pagar os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do empregado com carteira assinada é o empregador a partir de 16º dia já era a previdência social;
  • Acidente ocorrido no trabalho e fora dele também será considerado acidente de trabalho.
  • Rua Desembargador Munhoz de Melo 3800
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